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DI x SCODB
(Proc. Nº 0030223-09.2007.4.01.3400/JFDF)
  1. Iniciado pelo DI em 2007, na Justiça Federal do Distrito Federal;

  2. Sentença de 1º grau em 2011, concedida favorável ao DI, nos seguintes termos:

  3. onde o Juiz Federal declarou que “o SCODB fica proibido de praticar, doravante, quaisquer atos de comércio ou se apresentar representante das marcas e dos interesses do DeMolay International para o Brasil”. Ainda, o Juiz Federal declarou nulos todos os registros que o SCODB fez no INPI em relação à Ordem DeMolay. Por fim, dentre outras coisas, o Magistrado condenou o SCODB a pagar uma multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor do SCODRFB.;

  4. Embargos do DI, parcialmente providos em 2011;

  5. Aguardando julgamento do recurso apresentado pelo SCODB.

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